Art. 2

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
1969incluído · DL 856/19692023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

Vigência encerrada

§ 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Vigência encerrada

§ 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art2

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