Art. 28
Redação atual dada pela Lei 6.071/1974. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição .
(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
§ 2o Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
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