Art. 27
Incluído pela MP 2.183/2001. 6 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o
A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil ,
(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Vide ADIN Nº 2332)
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário.
(Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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