Art. 27

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 27

Incluído pela MP 2.183/2001. 6 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Histórico de alterações
1956revogado · Lei 2.786/19562001incluído · MP 2.183/2001

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 1o

A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil ,

(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

(Vide ADIN Nº 2332)

§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário.

(Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27

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