Art. 10-A
Incluído pela Lei 13.867/2019.
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
III - valor da oferta;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
V -
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita