Art. 10-A

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 10-A

Incluído pela Lei 13.867/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.867/2019

Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

III - valor da oferta;

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

V -

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10-A

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