Art. 10-B
Incluído pela Lei 13.867/2019.
Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 .
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 3º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 5º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
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