Art. 10

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 10

Incluído pela MP 2.183/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.183/2001

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

(Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10

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