Art. 2

Depósitos Judiciais de Tributos Federais · Art. 2

Art. 2o Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art2

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