Art. 2-A

Depósitos Judiciais de Tributos Federais · Art. 2-A

Incluído pela Lei 12.058/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.058/2009

Art. 2o -A.

Aos depósitos efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.

(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

(Vide Lei nº 12.099, de 2009, vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art2-A

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