Art. 2-A
Incluído pela Lei 12.058/2009.
Art. 2o -A.
Aos depósitos efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Vide Lei nº 12.099, de 2009, vigência)
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