Art. 1

Depósitos Judiciais de Tributos Federais · Art. 1

Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art1

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