Art. 4

Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (Lei 10.482/2002) · Art. 4

Art. 4o Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10482!art4

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