Art. 3

Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (Lei 10.482/2002) · Art. 3

Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal constituirão fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1o e 2o .

§ 3o O fundo de reserva será recomposto pelo Estado ou Distrito Federal, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1o deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5o .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10482!art3

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