Art. 2

Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (Lei 10.482/2002) · Art. 2

Art. 2o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em estabelecimento oficial dos mencionados entes federativos ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União e repassados à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos de natureza tributária existentes em favor de cada Estado ou do Distrito Federal, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10482!art2

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