Art. 5

Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (Lei 10.482/2002) · Art. 5

Art. 5o Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10482!art5

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