Art. 97-A
Incluído pela LC 132/2009.
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – organizar os serviços auxiliares;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – praticar atos próprios de gestão;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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