TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Organ

Art. 97-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 97-A

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – organizar os serviços auxiliares;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – praticar atos próprios de gestão;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art97-A

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