TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURASEÇÃO I - Dos D

Art. 96

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 96

Art. 96. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo­se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude.

TÍTU

LO

IV Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art96

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita