TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 135

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 135

Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê­la.

Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo­se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

TÍTUL

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V Das Di sposições Finais e Transitórias

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art135

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