Art. 135
Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerêla.
Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTUL
O
V Das Di sposições Finais e Transitórias
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