TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Dos Órg ãos Auxiliares

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 109

Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

CAPÍ

TULO

II Da Ca rreira

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art109

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