Dos Órg ãos Auxiliares
Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizandoo em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
CAPÍ
TULO
II Da Ca rreira
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