TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 105-B

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1

O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2

O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3

O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art105-B

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