TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 105-A

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único.

A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art105-A

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