Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Incluído pela LC 132/2009.
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único.
A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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