Art. 104
Renumerado pela LC 132/2009.
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1 O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
(Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2 A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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