TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Organ

Art. 104

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 104

Renumerado pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1 O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.

(Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2 A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art104

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