Art. 10

Débitos para com a Fazenda (Decreto-Lei 1.736/1979) · Art. 10

Art 10 - A multa de mora de que trata o artigo 1º aplicar-se-á:

I - aos débitos do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação, do imposto sobre a renda sujeito a desconto pela fonte e do imposto único sobre minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1980; e II - ao débito do imposto sobre a renda, referente a pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento acorrido a partir de 1º de janeiro de 1980.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro de 1979.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-20;1736!art10

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