Art. 9

Débitos para com a Fazenda (Decreto-Lei 1.736/1979) · Art. 9

Art 9º - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único.

O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-20;1736!art9

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