Art. 11

Débitos para com a Fazenda (Decreto-Lei 1.736/1979) · Art. 11

Art 11 - Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-20;1736!art11

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