Art. 18

Lei 7.787/1989 (contribuições previdenciárias) · Art. 18

Art. 18. Aplicam-se as normas pertinentes do Código Civil, excluída a incidência das leis especiais ou extravagantes sobre locação predial urbana, aos contratos de locação que tenham por objeto imóveis, residenciais ou não, de propriedade da Previdência Social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art18

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