Art. 19
Art. 19. O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada de todos os devedores da Previdência Social, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado, obrigatoriamente, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos da Administração Federal direta, indireta ou fundacional, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, Cartórios de Registros de Imóveis e ao sistema financeiro oficial para os fins do art. 195, § 3º da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 .
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a estabelecer convênio com os Governos Estaduais e Municipais para extensão, àquelas esferas de Governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 .
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