Art. 17
Art. 17. No prazo de sessenta dias a partir da promulgação desta Lei, o Ministério da Previdência e Assistência Social elaborará Plano de Desmobilização de Imóveis pertencentes à Previdência Social.
§ 1º O Plano de Desmobilização de Imóveis da Previdência Social preverá a participação obrigatória de representante dos beneficiários nos processos de avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.
§ 2º No prazo máximo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei, serão alienados os imóveis hoje pertencentes à Previdência Social e que não sejam destinados a seu uso.
§ 3º A alienação se fará em etapas mínimas anuais de um quinto dos imóveis.
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