Art. 16

Lei 7.787/1989 (contribuições previdenciárias) · Art. 16

Art. 16. O projeto de lei sobre organização da Seguridade Social a que se refere o art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disporá, dentre outros princípios e mecanismos de gestão financeira autônoma, sobre competência exclusiva do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, ou sucedâneo, para arrecadar, fiscalizar, controlar e cobrar as contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal , além de outras receitas da Seguridade Social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art16

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