Art. 9

Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça · Art. 9

Art. 9o Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art9

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