Art. 10

Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça · Art. 10

Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição.

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art10

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