TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 213

Código Tributário Nacional · Art. 213

Art. 213.

Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art213

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