TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios

Código Tributário Nacional · Art. 214

Art. 214.

O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art214

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