TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 212

Código Tributário Nacional · Art. 212

Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art212

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