TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 208-J

Código Tributário Nacional · Art. 208-J

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 208-J.

A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput , o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art208-J

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