Art. 208-J
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 208-J.
A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput , o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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