TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Código Tributário Nacional · Art. 209

Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art209

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