TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 208-A

Código Tributário Nacional · Art. 208-A

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 208-A.

Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Para os fins da definição da população residente referida no § 1º deste artigo, será utilizado o último censo demográfico divulgado pelo IBGE.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art208-A

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