TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 208-B

Código Tributário Nacional · Art. 208-B

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 208-B.

O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a identificação do autuado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – a descrição clara dos fatos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – o local, a data e a hora da lavratura;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art208-B

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