TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito TributárioSeção II - Preferências

Art. 191-A

Código Tributário Nacional · Art. 191-A

253 acórdãos e 102 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

253 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo39 TJPR · 37 TJRS · 36 TJSP · 33 TJGO · 24 TJMG · 24 TJMT · 11 TRF5 · 7 TJBA · 5 TJRJ · 5 TJAL · 5 TRF3 · 4 TJMS · 4 TJSE · 3 TJSC · 3 TJPB · 3 TRF2 · 2 STJ · 2 TJPE · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJMA
Ver todos os 253 acórdãos
102 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo42 TJPR · 13 TST · 6 STJ · 5 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJGO · 4 TJMG · 4 TJSP · 4 TRF5 · 4 TRF2 · 3 STF · 2 TJBA · 2 TRF1 · 1 TJPE · 1 TJMA · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191-A

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