TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito TributárioSeção II - Preferências

Art. 192

Código Tributário Nacional · Art. 192

Art. 192.

Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192

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