TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO V - Exclusão de Crédito TributárioSeção III - Anistia

Art. 182

Código Tributário Nacional · Art. 182

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art182

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