TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO V - Exclusão de Crédito TributárioSeção II - Isenção

Art. 179

Código Tributário Nacional · Art. 179

Art. 179.

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art179

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