TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO V - Exclusão de Crédito TributárioSeção II - Isenção

Art. 176

Código Tributário Nacional · Art. 176

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176

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