TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação

Art. 111

Código Tributário Nacional · Art. 111

Art. 111.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

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