TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação

Art. 112

Código Tributário Nacional · Art. 112

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112

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