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CAPÍTULO XIV

Acessibilidade para candidato com deficiência auditiva

CTB · Art. 147-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.146/2015

Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

§ 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

§ 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art147-A