Exames para habilitação de condutor
Revogado pela Lei 15.428/2026. 4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.
Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
(Vide Lei nº 14.071, de 2020)
I - de aptidão física e mental;
II -
(VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º-A.
I -
II -
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran .
(Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 15.428, de 2026)
§ 7º
(Revogado pela Lei nº 15.428, de 2026)