Exames para habilitação de condutor
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) 2020)
I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II -
(VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º-A. Os exames serão realizados:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran .
(Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 6º
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 7º
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)