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CAPÍTULO XIV

Exames para habilitação de condutor

CTB · Art. 147
rubrica editorial
Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.350/20012025revogado · MP 1.327/2025

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) 2020)

I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II -

(VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.

(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 1º-A. Os exames serão realizados:

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran .

(Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 6º

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 7º

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art147