CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Autorização e lotação de escolares
CTB · Art. 137
rubrica editorial
2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2007.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.