CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Autorização e lotação de escolares

CTB · Art. 137
rubrica editorial

2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2007.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art137

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