CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO

Bicicletas motorizadas não registráveis

CTB · Art. 134-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.071/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/2020

Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art134-A

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