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CAPÍTULO XII

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos

CTB · Art. 133
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13./2016

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

(Incluído pela Lei nº 13.

281, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art133