CAPÍTULO XII
Art. 132
CTB · Art. 132
Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.154/2015
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)