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CAPÍTULO XII

Art. 132

CTB · Art. 132
Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.154/2015

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art132