PARTE PRIMEIRATÍTULO II - DOS MINISTROS DE ESTADO

Crimes de responsabilidade dos Ministros

Crimes de Responsabilidade · Art. 13
rubrica editorial

6 acórdãos e 32 decisões monocráticas do STF e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art13

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